REsp
Recurso Especial
Processo nº 304188
ID do Registro
#69779d10b411c
200100193110
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-12-15
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2003-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A
CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E SEU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELA
CORTE REGIONAL. § 3º DO ART. 267 DO CPC.
1. O Sindicato tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança
Coletivo.
2. Se o Acórdão examinou o mérito, sem discutir a legitimidade das
partes é de se entender que não enxergou ilegitimidade, tanto mais,
quando a parte que argui a própria ilegitimidade, deixou de fazê-lo
em recurso oportuno.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.