REsp

Recurso Especial

Processo nº 304188
ID do Registro #69779d10b411c
200100193110
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-12-15
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2003-11-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E SEU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELA CORTE REGIONAL. § 3º DO ART. 267 DO CPC. 1. O Sindicato tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo. 2. Se o Acórdão examinou o mérito, sem discutir a legitimidade das partes é de se entender que não enxergou ilegitimidade, tanto mais, quando a parte que argui a própria ilegitimidade, deixou de fazê-lo em recurso oportuno.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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