ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12056
ID do Registro
#69779d10b3e8a
200000538663
-
GILSON DIPP
2003-12-01
-
2003-10-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR ESTADUAL - EXTENSÃO DE AUMENTO VENCIMENTAL
COM BASE NA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL - IMPOSSIBILIDADE -
REAJUSTE CONCEDIDO A SOLDADOS E CABOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
- RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO -
LEI 11.866/92 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO.
I- In casu, pretendiam os recorrentes, Capitães, Tenentes,
Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás, com
fundamento na Tabela de Escalonamento Vertical da Corporação
Militar, a correção dos seus vencimentos básicos, de forma
compatível com o reajuste de 30% obtido pelos Soldados e Cabos.
II - Todavia, consta dos autos que tal reajuste se deve, tão
somente, ao cumprimento pela autoridade impetrada de decisão
judicial proferida em mandado de segurança coletivo, na qual restou
consignado que nenhum servidor militar poderá receber vencimento
básico inferior ao salário mínimo.
III - Ademais, preceitua o art. 80 da Lei 11.866/92 que "O
vencimento básico do pessoal militar será calculado para cado posto
ou graduação com base no vencimento do posto de Coronel ..."
IV - Desta forma, irrepreensível o v. acórdão recorrido, à mingua de
previsão legal à pretendida extensão vencimental. O aumento que se
verificar no vencimento do posto de Coronel é que desencadeará uma
revisão geral nos vencimentos básicos dos policiais militares, e não
um aumento concedido, na base da hierarquia, a fim de evitar ganho
inferior ao salário mínimo.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.