ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12056
ID do Registro #69779d10b3e8a
200000538663
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GILSON DIPP
2003-12-01
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2003-10-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MILITAR ESTADUAL - EXTENSÃO DE AUMENTO VENCIMENTAL COM BASE NA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL - IMPOSSIBILIDADE - REAJUSTE CONCEDIDO A SOLDADOS E CABOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 11.866/92 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. I- In casu, pretendiam os recorrentes, Capitães, Tenentes, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás, com fundamento na Tabela de Escalonamento Vertical da Corporação Militar, a correção dos seus vencimentos básicos, de forma compatível com o reajuste de 30% obtido pelos Soldados e Cabos. II - Todavia, consta dos autos que tal reajuste se deve, tão somente, ao cumprimento pela autoridade impetrada de decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, na qual restou consignado que nenhum servidor militar poderá receber vencimento básico inferior ao salário mínimo. III - Ademais, preceitua o art. 80 da Lei 11.866/92 que "O vencimento básico do pessoal militar será calculado para cado posto ou graduação com base no vencimento do posto de Coronel ..." IV - Desta forma, irrepreensível o v. acórdão recorrido, à mingua de previsão legal à pretendida extensão vencimental. O aumento que se verificar no vencimento do posto de Coronel é que desencadeará uma revisão geral nos vencimentos básicos dos policiais militares, e não um aumento concedido, na base da hierarquia, a fim de evitar ganho inferior ao salário mínimo. V - Recurso conhecido e desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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