ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16137
ID do Registro #69779d10b3d2b
200300497389
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-11-10
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2003-08-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL - SINDICATO - LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ? INTERESSES COLETIVOS ? INTERESSES INDIVIDUAIS ? AUTORIZAÇÃO ? DESNECESSIDADE ? ART. 5º XXI DA CF ? NÃO INCIDÊNCIA. I - Quando pedem Mandado de Segurança coletivo, em favor de seus associados, os sindicatos não os representam mas os defendem, como substitutos processuais. Por isso, não dependem de autorização dos substituídos; II - A defesa dos associados, pelo sindicato, envolve, tanto os interesses coletivos, quanto os individuais da categoria; III - A legitimação do sindicato, para requerer Mandado de Segurança coletivo, em defesa de seus membros, tem como pressuposto, apenas, a circunstância de a entidade estar ?legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.? IV - A restrição estabelecida pelo Art. 5º, XXI da Constituição Federal não incide em relação ao sindicato.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (que ressalvou o seu ponto de vista), Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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