ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16137
ID do Registro
#69779d10b3d2b
200300497389
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-11-10
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2003-08-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL - SINDICATO - LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO ? INTERESSES COLETIVOS ? INTERESSES INDIVIDUAIS ?
AUTORIZAÇÃO ? DESNECESSIDADE ? ART. 5º XXI DA CF ? NÃO INCIDÊNCIA.
I - Quando pedem Mandado de Segurança coletivo, em favor de seus
associados, os sindicatos não os representam mas os defendem, como
substitutos processuais. Por isso, não dependem de autorização dos
substituídos; II - A defesa dos associados, pelo sindicato, envolve,
tanto os interesses coletivos, quanto os individuais da categoria;
III - A legitimação do sindicato, para requerer Mandado de Segurança
coletivo, em defesa de seus membros, tem como pressuposto, apenas, a
circunstância de a entidade estar ?legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, um ano.? IV - A restrição estabelecida
pelo Art. 5º, XXI da Constituição Federal não incide em relação ao
sindicato.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José
Delgado (que ressalvou o seu ponto de vista), Francisco Falcão, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.