REsp
Recurso Especial
Processo nº 530201
ID do Registro
#69779d10b3a90
200300712187
-
JOSÉ DELGADO
2003-10-20
-
2003-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF
E DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Nos termos da vasta e pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça Portanto, tem legitimidade ativa o sindicato
para propor ação civil pública na qual se almeja a abstenção de
cobrança de contribuição social previdenciária, relativo a todos os
servidores a ele associados, independentemente de autorização dos
sindicalizados, por se tratar de direitos individuais homogêneos.
- ?Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os
sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados
para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria
por ele representada.? (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de
25/08/2003, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) - ?A Lei nº 8.073/90
(art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º,
incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem
seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas
seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Ag. Reg.
RE 225.965/DF, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05.03.1999)?.
(REsp's nºs 444867/MG, DJ de 23/06/2003, 379837/MG, DJ de
11/11/2002, e 415629/RR, DJ de 11/11/2002, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI) - ?Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm
decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para
impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados,
sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos
substituídos.? (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) - ?Tem o sindicato legitimidade para
defender os direitos e interesses de seus filiados, prescindindo de
autorização destes.? (REsp nº 352737/AL, 1ª Turma, DJ de 18/03/2002,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA) - ?Conforme já sedimentado, os Sindicatos
possuem legitimação ativa, como substitutos processuais de seus
associados, para impetrar mandado de segurança em defesa de direitos
vinculados ao interesse da respectiva categoria funcional,
independentemente de autorização expressa de seus filiados.
Interpretação conjugada dos artigos 8º, III e 5º, XVIII, da
Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 - DF, Corte Especial -
STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF.? (MS nº 7867/DF, 3ª
Seção, DJ de 04/03/2002, Rel. Min. GILSON DIPP) - ?Não depende o
sindicato de autorização expressa de seus filiados, pela assembléia
geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo,
destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria que
representa, como entendem a melhor doutrina nacional e precedentes
desta Corte e do STF.? (MS nº 4256/DF, Corte Especial, DJ de
01/12/1997, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 2. Precedentes
das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas, das 1ª e 3ª Seções e da Corte Especial
do STJ.
3. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Sustentou oralmente a Dra. Beatriz Veríssimo de Sena, pelo
recorrido.