ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 7104
ID do Registro #69779d10b386f
199600265232
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HAMILTON CARVALHIDO
2003-09-22
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2003-08-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A legitimidade dos sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo deve ser afirmada sempre que o interesse violado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade pública seja de natureza coletiva e titularizado por membros da entidade sindical. 2. E tal interesse, protegido com o mandado de segurança e a legitimação extraordinária, é aquele, como na lição de Carnelutti, em que a determinação da posição favorável à satisfação da necessidade de um homem implica a determinação da posição favorável de outros homens, relativamente a um mesmo bem, o que exclui, por óbvias razões, a exigência de que tenham como titulares todos os membros do sindicato, podendo, como pode, aperfeiçoar-se em apenas uma parte de seus membros. 3. Daí por que o interesse coletivo de uma parcela dos membros da entidade sindical produz, sem margem para controvérsia, sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo. 4. Precedentes. 5. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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