ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 7104
ID do Registro
#69779d10b386f
199600265232
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HAMILTON CARVALHIDO
2003-09-22
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2003-08-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO DE PARCELA DOS
SINDICALIZADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A legitimidade dos sindicatos para a impetração de mandado de
segurança coletivo deve ser afirmada sempre que o interesse violado
ou ameaçado por ato abusivo de autoridade pública seja de natureza
coletiva e titularizado por membros da entidade sindical.
2. E tal interesse, protegido com o mandado de segurança e a
legitimação extraordinária, é aquele, como na lição de Carnelutti,
em que a determinação da posição favorável à satisfação da
necessidade de um homem implica a determinação da posição favorável
de outros homens, relativamente a um mesmo bem, o que exclui, por
óbvias razões, a exigência de que tenham como titulares todos os
membros do sindicato, podendo, como pode, aperfeiçoar-se em apenas
uma parte de seus membros.
3. Daí por que o interesse coletivo de uma parcela dos membros da
entidade sindical produz, sem margem para controvérsia, sua
legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo.
4. Precedentes.
5. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.