REsp
Recurso Especial
Processo nº 427140
ID do Registro
#69779d10b3513
200200441570
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JOSÉ DELGADO
2003-08-25
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2003-05-20
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO À
MORALIDADE PÚBLICA.
1. O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é
legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do
patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de
danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor,
deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;
ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
2. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no
controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37 da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
3. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e
qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o
ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o manejo dos mesmos.
5.A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público
como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a
sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a
iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis.
6. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado
subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão,
porquanto à época de sua edição, valorizava-se o parquet como
guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de
custos legis.
7. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos
inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar
para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a
Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
8. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob
iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados
pelo mandamus coletivo.
9. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato
administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura
da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular
multilegitimária.
10. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a
definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o
patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao
desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc.
11. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências
patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos
interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em
juízo acerca dos mesmos.
12. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, renovando o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz
Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros.