ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15785
ID do Registro #69779d10b329e
200300015417
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FRANCIULLI NETTO
2003-08-04
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2003-05-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO PELO ADVOGADO PARA RECORRER - DIREITO OBSTADO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE A PARTE VENCEDORA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU LIMITE MÁXIMO - POSICIONAMENTO ADOTADO EM 1º GRAU - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO - ORIENTAÇÃO MANTIDA EM 2ª INSTÂNCIA COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PRETENDIDA REFORMA - RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS NÃO CONHECIDOS - RECURSO DA OAB/SP CONHECIDO E PROVIDO. - A interposição simultânea do recurso especial e ordinário pela Associação dos Advogados de São Paulo configura a pretensão de mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão. Não observância do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. - Não cabe recurso especial contra decisão que denegou mandado de segurança em última instância pelo Tribunal de Justiça, ex vi da regra estabelecida no art. 105, II, "b", da CR. Assim, não se conhece do recurso apresentado pela AASP. - Quanto à pretensão deduzida pela OAB-SP, merece guarida o inconformismo, pois, não há como admitir caracterizada a sucumbência recíproca diante da hipótese de a parte vencedora postular a majoração dos honorários advocatícios em seu limite máximo. Em verdade, a condenação na verba advocatícia em percentual menor que o limite máximo legal não caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que não há procedência parcial da ação. Assim, com base nesse raciocínio, não há cogitar que o prazo recursal seja comum, pois, no caso, o prazo é particular. Esse entendimento, aliás, já foi prestigiado neste Sodalício quando do julgamento do RMS 292-SP, oportunidade em que foi destacado o r. parecer do ilustre Professor Nelson Nery Júnior que, na condição de representante do Ministério Público assentou que "não se considera existente a sucumbência recíproca, para efeitos de caracterizar-se o prazo recursal como comum, quando a parte não obteve o máximo da verba honorária". - Recursos especial e ordinário apresentados pela Associação dos Advogados de São Paulo não conhecidos. - Recurso ordinário deduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso da Associação dos Advogados de São Paulo e dar provimento ao recurso da OAB, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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