ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15785
ID do Registro
#69779d10b329e
200300015417
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FRANCIULLI NETTO
2003-08-04
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2003-05-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO PELO ADVOGADO PARA
RECORRER - DIREITO OBSTADO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE A PARTE
VENCEDORA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU
LIMITE MÁXIMO - POSICIONAMENTO ADOTADO EM 1º GRAU - MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO - ORIENTAÇÃO MANTIDA EM 2ª INSTÂNCIA COM A
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PRETENDIDA REFORMA - RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS NÃO CONHECIDOS - RECURSO DA OAB/SP CONHECIDO E
PROVIDO.
- A interposição simultânea do recurso especial e ordinário pela
Associação dos Advogados de São Paulo configura a pretensão de mais
de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão. Não
observância do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
- Não cabe recurso especial contra decisão que denegou mandado de
segurança em última instância pelo Tribunal de Justiça, ex vi da
regra estabelecida no art. 105, II, "b", da CR. Assim, não se
conhece do recurso apresentado pela AASP.
- Quanto à pretensão deduzida pela OAB-SP, merece guarida o
inconformismo, pois, não há como admitir caracterizada a sucumbência
recíproca diante da hipótese de a parte vencedora postular a
majoração dos honorários advocatícios em seu limite máximo. Em
verdade, a condenação na verba advocatícia em percentual menor que o
limite máximo legal não caracteriza sucumbência recíproca, uma vez
que não há procedência parcial da ação. Assim, com base nesse
raciocínio, não há cogitar que o prazo recursal seja comum, pois, no
caso, o prazo é particular. Esse entendimento, aliás, já foi
prestigiado neste Sodalício quando do julgamento do RMS 292-SP,
oportunidade em que foi destacado o r. parecer do ilustre Professor
Nelson Nery Júnior que, na condição de representante do Ministério
Público assentou que "não se considera existente a sucumbência
recíproca, para efeitos de caracterizar-se o prazo recursal como
comum, quando a parte não obteve o máximo da verba honorária".
- Recursos especial e ordinário apresentados pela Associação dos
Advogados de São Paulo não conhecidos.
- Recurso ordinário deduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção São Paulo, conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso da
Associação dos Advogados de São Paulo e dar provimento ao recurso da
OAB, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.