ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14849
ID do Registro #69779d10b3069
200200549041
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JORGE SCARTEZZINI
2003-08-04
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2003-06-17
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - DISPENSÁVEL - ART. 5º LXX, DA CF. 1 - Já é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência no sentido de que as associações não precisam estar autorizadas pelos seus associados para impetrarem Mandado de Segurança Coletivo em defesa de seus respectivos direitos e interesses. Trata-se de legitimação extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, com base no art. 5º, LXX, da CF. 2 - Precedentes (RE nº 193.382/SP, RMS nºs 3.298/PR e 12.748/TO). 3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão de origem, conhecer da impetração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para exame do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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