ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14849
ID do Registro
#69779d10b3069
200200549041
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JORGE SCARTEZZINI
2003-08-04
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2003-06-17
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO DOS
ASSOCIADOS - DISPENSÁVEL - ART. 5º LXX, DA CF.
1 - Já é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência no
sentido de que as associações não precisam estar autorizadas pelos
seus associados para impetrarem Mandado de Segurança Coletivo em
defesa de seus respectivos direitos e interesses. Trata-se de
legitimação extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição
processual, com base no art. 5º, LXX, da CF.
2 - Precedentes (RE nº 193.382/SP, RMS nºs 3.298/PR e 12.748/TO).
3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão de
origem, conhecer da impetração, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal a quo, para exame do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.