MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7414
ID do Registro
#69779d10b2eff
200100266959
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GILSON DIPP
2003-06-09
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2003-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PENSIONISTAS DOS
POLICIAIS CIVIS DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ISONOMIA
DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES.
I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, o sindicato regularmente constituído e em
normal funcionamento tem legitimidade para, na qualidade de
substituto processual, postular em juízo em nome da categoria,
independentemente de autorização expressa, bastando a existência de
cláusula específica no respectivo estatuto. Nesta hipótese, trata-se
de legitimação extraordinária, nos termos do art. 5º, LXX, "b" da
Constituição Federal. Precedentes.
II - In casu, não há a legitimidade ativa, tendo em vista que o
sindicato impetrante não está expressamente autorizado pelo seu
estatuto a representar judicialmente os pensionistas dos policiais
civis do extinto Território Federal de Rondônia, não existindo
qualquer cláusula relativa à referida substituição processual.
III - Mandado de segurança julgado extinto, sem julgamento do
mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinto o mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini,
Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar e Felix
Fischer.