AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 8692
ID do Registro #69779d10b2898
200201299311
-
LUIZ FUX
2003-04-22
-
2003-03-26
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDORES DO CORREIO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372/02. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. 1. Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. Trata-se de legitimação extraordinária que decorre da titularidade da ação para a defesa de direito alheio, mais conhecida como "substituição processual". 2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam. Trata-se, portanto, de autorização legal, revelando desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, porquanto o mandado de segurança coletivo não se presta a defender somente os interesses de toda a categoria, podendo ser manejado, sobretudo, no interesse de determinados filiados. 3. A Lei 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para iniciar a anulação do ato, por isso que se assim o fosse, a conclusão poder-se-ia eternizar a pretexto de ter-se iniciado tempestivamente. Destarte, a segurança jurídica como bem tutelável em primeiro lugar pela Administração não conviveria com tamanha iniqüidade e instabilidade. 4. A Administração dispõe de 5 (cinco) anos para efetivamente anular o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se, como é usual no Direito. Desta sorte, ainda que se pretendesse aplicar a novel Lei a uma situação pretérita ela deveria receber essa exegese, qual a de que a Administração dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para anular os seus atos sob pena de decadência. Ademais, o § 2º do art. 54 retro, não pode pretender dizer mais do que o artigo, senão explicitá-lo. Assim, o que a lei expressa é que essa anulação pode dar-se por qualquer meio de impugnação; Portaria Individual, ato de Comissão, etc. Mas, de toda a forma, a administração deve concluir pela anulação, até porque a conclusão pode ser pela manutenção do ato. 5. Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Voltar para Lista