AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 8692
ID do Registro
#69779d10b2898
200201299311
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LUIZ FUX
2003-04-22
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2003-03-26
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO. ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDORES DO CORREIO. PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 372/02. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DECADÊNCIA. LEI 9.784/99.
1. Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º,
III, da CF. Trata-se de legitimação extraordinária que decorre da
titularidade da ação para a defesa de direito alheio, mais conhecida
como "substituição processual".
2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades
sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria
que representam. Trata-se, portanto, de autorização legal, revelando
desnecessária a autorização expressa do titular do direito
subjetivo, porquanto o mandado de segurança coletivo não se presta a
defender somente os interesses de toda a categoria, podendo ser
manejado, sobretudo, no interesse de determinados filiados.
3. A Lei 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para
iniciar a anulação do ato, por isso que se assim o fosse, a
conclusão poder-se-ia eternizar a pretexto de ter-se iniciado
tempestivamente. Destarte, a segurança jurídica como bem tutelável
em primeiro lugar pela Administração não conviveria com tamanha
iniqüidade e instabilidade.
4. A Administração dispõe de 5 (cinco) anos para efetivamente anular
o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se,
como é usual no Direito. Desta sorte, ainda que se pretendesse
aplicar a novel Lei a uma situação pretérita ela deveria receber
essa exegese, qual a de que a Administração dispõe do prazo de 5
(cinco) anos para anular os seus atos sob pena de decadência.
Ademais, o § 2º do art. 54 retro, não pode pretender dizer mais do
que o artigo, senão explicitá-lo. Assim, o que a lei expressa é que
essa anulação pode dar-se por qualquer meio de impugnação; Portaria
Individual, ato de Comissão, etc. Mas, de toda a forma, a
administração deve concluir pela anulação, até porque a conclusão
pode ser pela manutenção do ato.
5. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.