ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15311
ID do Registro #69779d10b2687
200201087012
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ELIANA CALMON
2003-04-14
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2003-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE E PROPRIEDADE. 1. Somente associação constituída há mais de ano está legitimada a ingressar com mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b", CF). 2. Exceção aberta pela jurisprudência quando evidenciado o interesse público, hipótese não ocorrente nos autos. 3. A associação só está autorizada a agir como substituto processual quando defende interesse da coletividade dos seus associados. 4. Se parte da categoria tem interesse divergente em relação à outra parte, não há legitimidade para o substituto processual representar apenas uma parte do todo. 5. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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