ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15311
ID do Registro
#69779d10b2687
200201087012
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ELIANA CALMON
2003-04-14
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2003-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE E
PROPRIEDADE.
1. Somente associação constituída há mais de ano está legitimada a
ingressar com mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b", CF).
2. Exceção aberta pela jurisprudência quando evidenciado o interesse
público, hipótese não ocorrente nos autos.
3. A associação só está autorizada a agir como substituto processual
quando defende interesse da coletividade dos seus associados.
4. Se parte da categoria tem interesse divergente em relação à outra
parte, não há legitimidade para o substituto processual representar
apenas uma parte do todo.
5. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.