ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13247
ID do Registro #69779d10b1d59
200100677823
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - DISPENSÁVEL - ART. 5º LXX, DA CF - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. 1 - Já é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência no sentido de que as associações não precisam estar autorizadas pelos seus associados para impetrarem mandado de segurança coletivo em defesa de seus respectivos direitos e interesses. Trata-se de legitimação extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, com base no art. 5º, LXX, da CF. 2 - Precedentes (RMS nºs 3.298/PR e 12.748/TO). 3 - No entanto, a prova na via mandamental, como decantado por culta doutrina, é pré-constituída, não cabendo dilação probatória. Não há na inicial comprovação da existência e da extensão do alegado, não sendo nem líquido e nem tampouco certo o direito supostamente afrontado, uma vez que não há prévia produção de prova a corroborá-lo. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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