ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13247
ID do Registro
#69779d10b1d59
200100677823
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO DOS
ASSOCIADOS - DISPENSÁVEL - ART. 5º LXX, DA CF - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
1 - Já é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência no
sentido de que as associações não precisam estar autorizadas pelos
seus associados para impetrarem mandado de segurança coletivo em
defesa de seus respectivos direitos e interesses. Trata-se de
legitimação extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição
processual, com base no art. 5º, LXX, da CF.
2 - Precedentes (RMS nºs 3.298/PR e 12.748/TO).
3 - No entanto, a prova na via mandamental, como decantado por culta
doutrina, é pré-constituída, não cabendo dilação probatória. Não há
na inicial comprovação da existência e da extensão do alegado, não
sendo nem líquido e nem tampouco certo o direito supostamente
afrontado, uma vez que não há prévia produção de prova a
corroborá-lo.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.