REsp
Recurso Especial
Processo nº 406545
ID do Registro
#69779d10b17e6
200200071236
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LUIZ FUX
2002-12-09
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2002-11-21
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil
Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é
legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do
patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de
danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor,
deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;
ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
3. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no
controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
4. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e
qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o
ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
5. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o manejo dos mesmos.
6. A Ação Civil Pública não veicula bem jurídico mais relevante para
a coletividade do que a Ação Popular. Aliás, a bem da verdade,
hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de
tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade
administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de
previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil
Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o
prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal
como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
7. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o julgamento
antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de
defesa, se desnecessária a instrução probatória.
8. Recursos Especiais providos para acolher a prescrição quinquenal
da ação civil pública. Recurso Especial da empresa à que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos de Arnaldo Mapeli e Carlos Arruda Garms e
Outros e negar provimento ao recurso da C A S Construtora Alfredo
Soncini LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.