REsp
Recurso Especial
Processo nº 253607
ID do Registro
#69779d10b0e00
200000307319
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-09-09
-
2002-06-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ?
SINDICATO ? LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' ? VIOLAÇÃO DE LEIS
FEDERAIS NÃO CONFIGURADA ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282
E 356 STF ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA ? SÚMULA 13
STJ ? SERVIDOR PÚBLICO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? AUMENTO DA
ALÍQUOTA ? MEDIDA PROVISÓRIA 560/94 ? TEMA CONSTITUCIONAL ?
COMPETÊNCIA DO STF ? CF, ART. 102, III.
- Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo
pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar
mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo
desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos
substituídos.
- Se o v. aresto, ao decidir a questão da legitimidade ativa "ad
causam" do sindicato, sequer mencionou os preceitos legais
inquinados de violados no recurso especial e não foram opostos
embargos de declaração suscitando a apreciação dos temas por eles
abordados, carece o apelo do requisito indispensável à sua
admissibilidade, o prequestionamento.
- Paradigmas oriundos do mesmo Tribunal prolator do v. aresto
hostilizado não se prestam à demonstração da divergência
interpretativa.
- A discussão em torno do aumento da alíquota da contribuição
previdenciária dos servidores públicos, estabelecida pela MP 560/94
é de cunho exclusivamente constitucional a ser dirimida pelo
Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário.
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.