REsp

Recurso Especial

Processo nº 253607
ID do Registro #69779d10b0e00
200000307319
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-09-09
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2002-06-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ? SINDICATO ? LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' ? VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS NÃO CONFIGURADA ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 STF ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA ? SÚMULA 13 STJ ? SERVIDOR PÚBLICO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? AUMENTO DA ALÍQUOTA ? MEDIDA PROVISÓRIA 560/94 ? TEMA CONSTITUCIONAL ? COMPETÊNCIA DO STF ? CF, ART. 102, III. - Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. - Se o v. aresto, ao decidir a questão da legitimidade ativa "ad causam" do sindicato, sequer mencionou os preceitos legais inquinados de violados no recurso especial e não foram opostos embargos de declaração suscitando a apreciação dos temas por eles abordados, carece o apelo do requisito indispensável à sua admissibilidade, o prequestionamento. - Paradigmas oriundos do mesmo Tribunal prolator do v. aresto hostilizado não se prestam à demonstração da divergência interpretativa. - A discussão em torno do aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, estabelecida pela MP 560/94 é de cunho exclusivamente constitucional a ser dirimida pelo Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário. - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
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