ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13084
ID do Registro
#69779d10b0b22
200100475795
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JOSÉ DELGADO
2002-07-01
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2002-05-28
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. SANÇÃO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSPORTE
INTERURBANO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA
DEFICIENTES FÍSICOS POBRES. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO E
DEMOCRÁTICO, JUSTO E LEGÍTIMO, CONFORME OS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que
entendeu constitucional a Lei do Estado do Ceará nº 12.568/1996 que
isentou os deficientes físicos do pagamento de tarifas para o uso de
ônibus de empresa permissionária de serviço regular comum
intermunicipal.
2. Os Estados-Membros devem obrigatoriamente seguir as linhas
fundamentais do processo legislativo federal, notadamente no que
concerne à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
3. As leis que dispõem sobre serviços públicos, à exceção daqueles
dos Territórios, no âmbito da União, são de iniciativa concorrente.
Não há qualquer vício procedimental se o processo legislativo que
culminou na edição da Lei do Estado do Ceará nº 12.568/1996, foi
deflagrado por iniciativa de Deputado Estadual.
4. O tratamento diferenciado dispensado aos deficientes físicos
configura princípio constitucional que procura, por meio de
tratamento distinto, promover-lhes a integração na sociedade. O
princípio da isonomia, ao invés de ser infringido, é prestigiado,
conforme os postulados da igualdade material que atualmente
consubstancia.
5. No sopesamento de valores, diante do caso concreto, o princípio
do amparo aos deficientes físicos prevalece sobre o princípio do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo,
consoante os ditames da proporcionalidade.
6. A Lei Estadual nº 12.568, de 03/04/1996, prima por expressar um
direito humano e democrático, justo e legítimo, conforme os
preceitos constitucionais.
7. Ausência de direito líquido e certo.
8. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.