ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13056
ID do Registro #69779d10b08ea
200100449379
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JOSÉ DELGADO
2002-06-17
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2002-05-21
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.188/99. LEI EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou ordem com o objetivo de assegurar às empresas associadas ao recorrente o integral aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes da aquisição de bens do Ativo Permanente Imobilizado sem as restrições impostas pelo art. 2º, da Lei Estadual nº 3.188/99, em face da alegada inconstitucionalidade do diploma legislativo estadual. 2. Inexiste ato concreto do Secretário da Fazenda, autoridade apontada como coatora, visto que a impetração foi dirigida contra dispositivo de lei em tese. Não se aponta qualquer ato concreto, seja qual for, em relação às empresas que são associadas ao recorrente. 3. Como a impetração se acha direcionada contra texto de lei, sem a identificação necessária, por menor que fosse, dos efeitos concretos decorrentes da aplicação do dispositivo questionado, seria de fato impossível se identificar na espécie a prática de qualquer ato da autoridade impetrada que pudesse ser classificado como ilegal ou arbitrário. 4. Tratando-se de controvérsia relacionada a direito líquido e certo que estaria na iminência de ser violado, impõe-se demonstração cristalina dos fatos que, em existentes, justifiquem a medida extrema tomada preventivamente. Não se comprovando que o alardeado dispositivo é daqueles atos normativos de efeitos concretos a macular direito subjetivo ou a alcançar determinada situação jurídica preestabelecida, inoportuna se mostra a via escolhida na medida em que não evidenciada a liquidez e certeza do direito perseguido. 5. O mandado de segurança não é meio adequado para se questionar, mesmo que de forma indireta, a constitucionalidade da lei, que requer procedimento apropriado. 6. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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