ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13056
ID do Registro
#69779d10b08ea
200100449379
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JOSÉ DELGADO
2002-06-17
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2002-05-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.188/99. LEI
EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v.
acórdão que denegou ordem com o objetivo de assegurar às empresas
associadas ao recorrente o integral aproveitamento dos créditos do
ICMS decorrentes da aquisição de bens do Ativo Permanente
Imobilizado sem as restrições impostas pelo art. 2º, da Lei Estadual
nº 3.188/99, em face da alegada inconstitucionalidade do diploma
legislativo estadual.
2. Inexiste ato concreto do Secretário da Fazenda, autoridade
apontada como coatora, visto que a impetração foi dirigida contra
dispositivo de lei em tese. Não se aponta qualquer ato concreto,
seja qual for, em relação às empresas que são associadas ao
recorrente.
3. Como a impetração se acha direcionada contra texto de lei, sem a
identificação necessária, por menor que fosse, dos efeitos concretos
decorrentes da aplicação do dispositivo questionado, seria de fato
impossível se identificar na espécie a prática de qualquer ato da
autoridade impetrada que pudesse ser classificado como ilegal ou
arbitrário.
4. Tratando-se de controvérsia relacionada a direito líquido e certo
que estaria na iminência de ser violado, impõe-se demonstração
cristalina dos fatos que, em existentes, justifiquem a medida
extrema tomada preventivamente. Não se comprovando que o alardeado
dispositivo é daqueles atos normativos de efeitos concretos a
macular direito subjetivo ou a alcançar determinada situação
jurídica preestabelecida, inoportuna se mostra a via escolhida na
medida em que não evidenciada a liquidez e certeza do direito
perseguido.
5. O mandado de segurança não é meio adequado para se questionar,
mesmo que de forma indireta, a constitucionalidade da lei, que
requer procedimento apropriado.
6. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.