MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7522
ID do Registro #69779d10b035a
200100561528
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VICENTE LEAL
2002-05-06
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2002-04-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL RENOVADO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE WRIT INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA LITISPENDÊNCIA. EX-COMBATENTE. CÁLCULO DA PENSÃO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade. - Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, circunstância que afasta a alegação de decadência do direito à impetração. - O ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por via de writ individual, o resguardo de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não ocorrendo, na hipótese, os efeitos da litispendência. Precedentes. - Os adicionais de habilitação militar e de tempo de serviço possuem caráter pessoal, sendo necessário para a percepção dos mesmos a preenchimento de certos requisitos, quais sejam a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e o exercício da atividade militar por determinado período, respectivamente. - No caso em análise não restou comprovado de qualquer forma o atendimento das citadas condições, inexistindo prova pré-constituída apta a amparar a pretensão do impetrante. - Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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