MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7522
ID do Registro
#69779d10b035a
200100561528
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VICENTE LEAL
2002-05-06
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2002-04-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
DECADENCIAL RENOVADO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSTERIOR
AJUIZAMENTO DE WRIT INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS
EFEITOS DA LITISPENDÊNCIA. EX-COMBATENTE. CÁLCULO DA PENSÃO.
INCLUSÃO DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a
autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica
denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar
a ilegalidade.
- Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação
de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental
renova-se mês a mês, circunstância que afasta a alegação de
decadência do direito à impetração.
- O ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade de
classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por
via de writ individual, o resguardo de direito líquido e certo,
lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não ocorrendo, na
hipótese, os efeitos da litispendência. Precedentes.
- Os adicionais de habilitação militar e de tempo de serviço possuem
caráter pessoal, sendo necessário para a percepção dos mesmos a
preenchimento de certos requisitos, quais sejam a conclusão de
cursos de aperfeiçoamento e o exercício da atividade militar por
determinado período, respectivamente.
- No caso em análise não restou comprovado de qualquer forma o
atendimento das citadas condições, inexistindo prova pré-constituída
apta a amparar a pretensão do impetrante.
- Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge
Scartezzini e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro José Arnaldo da Fonseca. Ausente, por motivo de licença, o
Sr. Ministro Paulo Gallotti.