MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6803
ID do Registro #69779d10afed1
200000099830
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-04-15
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2001-09-12
Não categorizado

Ementa

Mandado de Segurança. Coletivo e Preventivo. Terminais Privativos e Utilização da Estrutura Portuária da União. Ato Administrativo. Efeitos nas Cláusulas Contratuais. Direito Líquido e Certo Sem Demonstração Inequívoca. Dependência de Prova. Carência de Ação. Extinção do Processo. Constituição Federal, artigo 5º, LXIX e LXX, b ? Lei 8630/93. 1. Funcionário sujeito à determinação de hierarquia superior, sem carga própria de autoridade para decidir, não podendo modificar ou revogar o ato editado e demonstrado que é mero executor, está órgão de legitimação para figurar no pólo passivo da relação processual. 2. Ato de autoridade competente e explicitando a finalidade, apropriado à atividade de interesse público na organização e administração dos fatos, não está maculado por ilegalidade formal. Efeitos lesivos ou ofensivos à garantia individual, somente dimensionáveis caso por caso e dependentes de comprovação específica, inviabilizam processualmente o mandamus, cuja ação tem como condição fundamental o direito líquido e certo. 3. Extinção do processo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho denegando a segurança, a Seção, por maioria, denegou a segurança, vencidos os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros.
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