MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6803
ID do Registro
#69779d10afed1
200000099830
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-04-15
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2001-09-12
Não categorizado
Ementa
Mandado de Segurança. Coletivo e Preventivo. Terminais Privativos e
Utilização da Estrutura Portuária da União. Ato Administrativo.
Efeitos nas Cláusulas Contratuais. Direito Líquido e Certo Sem
Demonstração Inequívoca. Dependência de Prova. Carência de Ação.
Extinção do Processo. Constituição Federal, artigo 5º, LXIX e LXX, b
? Lei 8630/93.
1. Funcionário sujeito à determinação de hierarquia superior, sem
carga própria de autoridade para decidir, não podendo modificar ou
revogar o ato editado e demonstrado que é mero executor, está órgão
de legitimação para figurar no pólo passivo da relação processual.
2. Ato de autoridade competente e explicitando a finalidade,
apropriado à atividade de interesse público na organização e
administração dos fatos, não está maculado por ilegalidade formal.
Efeitos lesivos ou ofensivos à garantia individual, somente
dimensionáveis caso por caso e dependentes de comprovação
específica, inviabilizam processualmente o mandamus, cuja ação tem
como condição fundamental o direito líquido e certo.
3. Extinção do processo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Castro Filho denegando a segurança, a Seção, por
maioria, denegou a segurança, vencidos os Srs. Ministros Franciulli
Netto e Francisco Peçanha Martins." Os Srs. Ministros Eliana Calmon
e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros.