MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7319
ID do Registro
#69779d10afcff
200001427016
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VICENTE LEAL
2002-03-18
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2001-11-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADES SINDICAIS. DEFESA DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CARTA MAGNA DE
1988, ART. 5º, XXI. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS.
REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%.
- A Lei nº 8.073/90 conferiu às entidades sindicais e associações de
classe nela mencionadas legitimidade ad causam para representar
em Juízo seus associados, confirmando o entendimento proclamado pela
nova Carta Magna, que expressamente conferiu aos sindicatos e às
entidades de classe legitimidade para a defesa judicial dos direitos
de seus filiados, quando expressamente autorizadas (CF, art. 5º,
XXV).
- Estando o sindicato regularmente constituído e em normal
funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de
substituto processual, postular em Juízo em prol dos direitos da
categoria, independentemente de autorização em assembléia geral,
sendo suficiente a cláusula específica constante do respectivo
estatuto.
- O parágrafo 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.880/94 instituiu a
revisão geral dos vencimentos e soldos dos servidores públicos
federais, no valor correspondente à variação acumulada no IPC-r
entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994,
sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força
do artigo 28, do mesmo diploma legal, sendo devido, pois, o resíduo
de 3,17%.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Segurança concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Edson
Vidigal votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Jorge
Scartezzini. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo
Gallotti.