MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5788
ID do Registro #69779d10af9ff
199800284818
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-03-11
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2000-10-04
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDJUS/DF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEIS 8.676/93 E 8.880/94. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. LEI 5.021/66 E SÚMULA 271/STF. 1. O prazo decadencial não flui em se tratando de ato omissivo, isto é, quando a autoridade coatora, devidamente provocada, não responde à solicitação do requerente renovando-se a omissão enquanto não houver resposta à pretensão deduzida. 2. No caso em espécie, o art. 1º da Lei 8.676/93, que concedia o aumento de 47,97%, perdeu sua eficácia em 28.05.94, ao ser revogado pela Lei 8.880/94. Assim, o ato do Exmo. Presidente do STJ, dando cumprimento à nova lei, foi comissivo razão pela qual, ultrapassado o prazo de 120 dias, pereceu o direito dos autores à impetração. 3. Demais disso, o Exmo. Presidente do STJ não tem competência para conceder reajuste de vencimentos a servidores de outros Tribunais, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva em mandado de segurança coletivo abrangendo todos os associados da requerente e por ela substituídos. 4. Finalmente, a retroatividade dos efeitos patrimoniais pretéritos, através de mandado de segurança, encontra óbice na Lei 5.021/66 e na Súmula 271/STF. 5. Segurança denegada em face da extinção do processo, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança. Impedidos os Srs. Ministros Paulo Costa Leite (Presidente) e Antônio de Pádua Ribeiro. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha, Vicente Leal, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Hélio Mosimann. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Edson Vidigal e Waldemar Zveiter não participaram do julgamento (art. 162, § 2º do RISTJ). Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Felix Fischer.
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