MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5788
ID do Registro
#69779d10af9ff
199800284818
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-03-11
-
2000-10-04
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDJUS/DF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
LEIS 8.676/93 E 8.880/94. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COMISSIVO.
DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. RETROATIVIDADE DOS
EFEITOS PATRIMONIAIS. LEI 5.021/66 E SÚMULA 271/STF.
1. O prazo decadencial não flui em se tratando de ato omissivo, isto
é, quando a autoridade coatora, devidamente provocada, não responde
à solicitação do requerente renovando-se a omissão enquanto não
houver resposta à pretensão deduzida.
2. No caso em espécie, o art. 1º da Lei 8.676/93, que concedia o
aumento de 47,97%, perdeu sua eficácia em 28.05.94, ao ser revogado
pela Lei 8.880/94. Assim, o ato do Exmo. Presidente do STJ, dando
cumprimento à nova lei, foi comissivo razão pela qual, ultrapassado
o prazo de 120 dias, pereceu o direito dos autores à impetração.
3. Demais disso, o Exmo. Presidente do STJ não tem competência para
conceder reajuste de vencimentos a servidores de outros Tribunais,
sendo manifesta sua ilegitimidade passiva em mandado de segurança
coletivo abrangendo todos os associados da requerente e por ela
substituídos.
4. Finalmente, a retroatividade dos efeitos patrimoniais pretéritos,
através de mandado de segurança, encontra óbice na Lei 5.021/66 e na
Súmula 271/STF.
5. Segurança denegada em face da extinção do processo, nos termos do
art. 267, IV e VI, do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a segurança. Impedidos os Srs. Ministros Paulo Costa Leite
(Presidente) e Antônio de Pádua Ribeiro. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha, Vicente Leal,
José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Eliana Calmon, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de
Figueiredo, Barros Monteiro e Hélio Mosimann. Os Srs. Ministros
Humberto Gomes de Barros, Edson Vidigal e Waldemar Zveiter não
participaram do julgamento (art. 162, § 2º do RISTJ). Licenciado o
Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro
Felix Fischer.