ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6159
ID do Registro
#69779d10af7d2
199500436540
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HAMILTON CARVALHIDO
2002-02-25
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2001-10-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção entre o mandado
de segurança coletivo e o individual, sendo certo que a única
inovação se deu tão-somente em relação à legitimação extraordinária
para a impetração do mandamus (artigo 5º, inciso LXX, da
Constituição Federal).
2. Demonstrado o interesse coletivo, não há falar em impropriedade
do mandamus, mesmo que os seus efeitos venham a beneficiar apenas
parte dos membros do sindicato.
3. Em estando o sindicato regularmente constituído e em normal
funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de
substituto processual, postular, em juízo, em prol dos direitos da
categoria, independentemente de autorização em assembléia geral,
sendo suficiente cláusula específica, constante do respectivo
estatuto. Precedentes.
4. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento dos recursos ordinários em mandado de segurança 21.033/DF
e 21.046/RJ, firmou entendimento no sentido de que, salvo nos casos
em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do
disposto nos artigos 7º, inciso XXX, 37, inciso I, e 39, parágrafo
2º, da Constituição da República, impor limite de idade para a
inscrição em concurso público.
5. Da análise dos deveres e responsabilidades impostos ao membro do
Magistério Público Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 120 da Lei
6.672/74), não se mostra razoável a exigência do limite de 45 anos
de idade para provimento no cargo. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
6. Recurso ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro-Relator.