ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12239
ID do Registro
#69779d10af459
200000671959
-
JORGE SCARTEZZINI
2002-02-18
-
2001-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO -
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MANTIDA - AGENTE FISCAL DO TESOURO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INGRESSO ORIGINÁRIO E DERIVADO -
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ÚNICAS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - As normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88)
autorizam as entidades associativas, entre elas os sindicatos, a
representarem seus filiados em juízo, nas seguranças coletivas,
ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta
forma, autorização expressa (cf. STF, Tribunal Pleno, RE 193.382/SP,
Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 20.09.1996). Preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-recorrente rejeitada.
2 - Outrossim, consoante entendimento do Pretório Excelso, esposado
na ADIN nº 1.591/RS, Relator o ilustre Ministro OCTÁVIO GALLOTTI,
pode a Lei Complementar nº 10.933/97, do Estado do Rio Grande do
Sul, unificar em nova carreira (Agente Fiscal do Tesouro), duas
outras preexistentes, quais sejam, Auditor de Finanças Públicas e
Fiscal de Tributos Estaduais. Nesta esteira, tanto a forma de
ingresso originária (concurso público), como aquela derivada (opção
dos Auditores e Fiscais) têm atribuições e competências plenas, em
razão de suas afinidades e da unicidade da carreira. Inteligência do
art. 1º, da Lei Complementar nº 11.124/98.
3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de
origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na
inicial. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das
Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão
de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na
inicial. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON
VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.