ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12239
ID do Registro #69779d10af459
200000671959
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-18
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2001-11-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MANTIDA - AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INGRESSO ORIGINÁRIO E DERIVADO - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ÚNICAS - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - As normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88) autorizam as entidades associativas, entre elas os sindicatos, a representarem seus filiados em juízo, nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Tribunal Pleno, RE 193.382/SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 20.09.1996). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-recorrente rejeitada. 2 - Outrossim, consoante entendimento do Pretório Excelso, esposado na ADIN nº 1.591/RS, Relator o ilustre Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, pode a Lei Complementar nº 10.933/97, do Estado do Rio Grande do Sul, unificar em nova carreira (Agente Fiscal do Tesouro), duas outras preexistentes, quais sejam, Auditor de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais. Nesta esteira, tanto a forma de ingresso originária (concurso público), como aquela derivada (opção dos Auditores e Fiscais) têm atribuições e competências plenas, em razão de suas afinidades e da unicidade da carreira. Inteligência do art. 1º, da Lei Complementar nº 11.124/98. 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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