MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7540
ID do Registro #69779d10af2b7
200100561779
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FELIX FISCHER
2002-02-04
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2001-11-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E DE TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS PESSOAIS. I ? O processamento e pagamento da pensão especial cabe ao Comando da Força Armada a que esteve vinculado o ex-combatente na época da Segunda Guerra Mundial, nos termos do art. 12 da Lei 8.059/90 c/c o art. 19 da LC 97/99, e não ao Ministério da Defesa. II ? Os adicionais de habilitação militar e de tempo de serviço são vantagens pessoais, a serem deferidas aos militares que atenderem aos requisitos previstos na legislação. III ? Sem a comprovação, de plano, pela impetrante, de que o ex-combatente faria jus ao recebimento de verbas de cunho pessoal, não há como se reconhecer o direito à incorporação dessas vantagens em sua pensão, por ausência de provas. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida em relação ao Ministro da Defesa persistindo no pólo passivo da impetração do Comandante do Exército; no mérito, segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Exmº Sr. Min. de Estado da Defesa e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Edson Vidigal, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Jorge Scartezzini. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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