MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7540
ID do Registro
#69779d10af2b7
200100561779
-
FELIX FISCHER
2002-02-04
-
2001-11-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DA
DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E DE TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS PESSOAIS.
I ? O processamento e pagamento da pensão especial cabe ao Comando
da Força Armada a que esteve vinculado o ex-combatente na época da
Segunda Guerra Mundial, nos termos do art. 12 da Lei 8.059/90 c/c o
art. 19 da LC 97/99, e não ao Ministério da Defesa.
II ? Os adicionais de habilitação militar e de tempo de serviço são
vantagens pessoais, a serem deferidas aos militares que atenderem
aos requisitos previstos na legislação.
III ? Sem a comprovação, de plano, pela impetrante, de que o
ex-combatente faria jus ao recebimento de verbas de cunho pessoal,
não há como se reconhecer o direito à incorporação dessas vantagens
em sua pensão, por ausência de provas.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida em relação ao
Ministro da Defesa persistindo no pólo passivo da impetração do
Comandante do Exército; no mérito, segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva em relação ao Exmº Sr. Min. de Estado da
Defesa e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Edson Vidigal, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Fontes de Alencar e Jorge Scartezzini.
Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.