ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12602
ID do Registro
#69779d10af101
200001270923
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EDSON VIDIGAL
2001-11-19
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2001-06-28
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL. QUINTO CONSTITUCIONAL.
NÚMERO DE VAGAS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO.
1. Por expressa disposição constitucional, um quinto da composição
dos Tribunais há que ser destinado aos membros do Ministério Público
e advogados, garantidos assim quatro quintos dos lugares aos
magistrados de carreira.
2. Havendo onze lugares na Corte Estadual, o quinto constitucional
respectivo tem sua fração arredondada para o número inteiro
subseqüente, totalizando, assim, 3 (três) vagas.
3. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por
maioria, conhecer do Recurso, vencidos os Ministros Gilson Dipp e
Felix Fischer. No mérito, também, por maioria, dar provimento ao
Recurso para conceder a Segurança. Os Ministros Felix Fischer e
Gilson Dipp votaram com o Relator. Votaram vencidos os Ministros
José Arnaldo e Jorge Scartezzini.