ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12602
ID do Registro #69779d10af101
200001270923
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EDSON VIDIGAL
2001-11-19
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2001-06-28
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL. QUINTO CONSTITUCIONAL. NÚMERO DE VAGAS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Por expressa disposição constitucional, um quinto da composição dos Tribunais há que ser destinado aos membros do Ministério Público e advogados, garantidos assim quatro quintos dos lugares aos magistrados de carreira. 2. Havendo onze lugares na Corte Estadual, o quinto constitucional respectivo tem sua fração arredondada para o número inteiro subseqüente, totalizando, assim, 3 (três) vagas. 3. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por maioria, conhecer do Recurso, vencidos os Ministros Gilson Dipp e Felix Fischer. No mérito, também, por maioria, dar provimento ao Recurso para conceder a Segurança. Os Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Relator. Votaram vencidos os Ministros José Arnaldo e Jorge Scartezzini.
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