REsp

Recurso Especial

Processo nº 247884
ID do Registro #69779d10aea66
200000122599
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VICENTE LEAL
2001-06-25
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2001-06-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE WRIT INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. - O ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por via de writ individual, o resguardo de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não ocorrendo, na hipótese, os efeitos da litispendência. - Nas prestações de obrigação de trato sucessivo em que o prazo para impetração se renova a cada ato lesivo ao direito do impetrante, nas se aplica o art. 18, da Lei 1.533/51. - Precedentes do STJ e STF. - A Medida Provisória nº 831/95, editada pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência discricionária para fins de pagamento da Retribuição Adicional Variável, buscou corrigir a vinculação até então existente entre os Técnicos do Tesouro Nacional e os Auditores do Tesouro Nacional integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, fixando como limite máximo valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico das respectivas tabelas, com os olhos no princípio constitucional que veda a vinculação remuneratória. - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
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