CC
Conflito de Competência
Processo nº 30306
ID do Registro
#69779d10ae705
200000833410
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JOSÉ DELGADO
2001-04-02
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2001-02-14
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO
DO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da
Seção Judiciária dos Estados de Alagoas e Pernambuco, no intuito de
saber quem é competente para conhecer e julgar o Mandado de
Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Federal no Estado de Alagoas contra ato praticado
pela Diretora de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas.
2. Se houve indicação errônea da autoridade coatora, cabia ao Juízo
Suscitante apurar a argüição de ilegitimidade passiva ad causam e,
se fosse o caso, extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Não
se pode modificar o pólo passivo da impetração, depois de já
completada a relação processual.
3. Precedente da 1ª Seção desta Corte Superior: CC nº 28133/RS.
4. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da
3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Castro
Filho, Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Garcia Vieira.