CC

Conflito de Competência

Processo nº 30306
ID do Registro #69779d10ae705
200000833410
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JOSÉ DELGADO
2001-04-02
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2001-02-14
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da Seção Judiciária dos Estados de Alagoas e Pernambuco, no intuito de saber quem é competente para conhecer e julgar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas contra ato praticado pela Diretora de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas. 2. Se houve indicação errônea da autoridade coatora, cabia ao Juízo Suscitante apurar a argüição de ilegitimidade passiva ad causam e, se fosse o caso, extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Não se pode modificar o pólo passivo da impetração, depois de já completada a relação processual. 3. Precedente da 1ª Seção desta Corte Superior: CC nº 28133/RS. 4. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o suscitante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Castro Filho, Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Garcia Vieira.
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