REsp
Recurso Especial
Processo nº 237026
ID do Registro
#69779d10ae555
199900996771
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FELIX FISCHER
2001-03-19
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2001-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13/STJ. ART. 255 DO RISTJ.
I - Não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo
impetrado por entidade representativa de classe profissional e o
mandado de segurança impetrado pelo titular do direito violado, que
busca a proteção a direito líquido e certo. Precedentes.
II - Não se conhece do recurso, por falta de prequestionamento, na
parte em que se alega haver decadência do direito de impetração,
tendo em vista que essa matéria não foi apreciada quando do
julgamento perante o tribunal de origem.
III - Impossibilidade de se conhecer do recurso também quanto ao
dissídio jurisprudencial, seja pela incidência da Súmula 13/STJ ("A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial.") em relação a alguns dos precedentes invocados, seja
porque, quanto aos demais, não restou devidamente caracterizada a
divergência, nos termos do art. 255 do RISTJ.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP,
EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
JORGE SCARTEZZINI.