REsp

Recurso Especial

Processo nº 237026
ID do Registro #69779d10ae555
199900996771
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FELIX FISCHER
2001-03-19
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2001-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13/STJ. ART. 255 DO RISTJ. I - Não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado por entidade representativa de classe profissional e o mandado de segurança impetrado pelo titular do direito violado, que busca a proteção a direito líquido e certo. Precedentes. II - Não se conhece do recurso, por falta de prequestionamento, na parte em que se alega haver decadência do direito de impetração, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada quando do julgamento perante o tribunal de origem. III - Impossibilidade de se conhecer do recurso também quanto ao dissídio jurisprudencial, seja pela incidência da Súmula 13/STJ ("A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.") em relação a alguns dos precedentes invocados, seja porque, quanto aos demais, não restou devidamente caracterizada a divergência, nos termos do art. 255 do RISTJ. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
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