ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10693
ID do Registro
#69779d10ae130
199900191331
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EDSON VIDIGAL
2001-03-05
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2000-12-07
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA
POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS. SOLDO NUNCA INFERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO. CF, ARTS. 7º, IV E VIII, E 39, § 2º. RECURSO
ORDINÁRIO.
1. A remissão prevista na CF, art. 39, § 2º, restringe-se aos
servidores públicos civis da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, sendo certo que os militares dos Estados e
do DF (membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) têm seus
direitos previstos em outro dispositivo constitucional (art. 42), e
que não faz qualquer menção ao piso remuneratório de 01 (um) salário
mínimo.
2. Ainda que não fosse, o STF tem declarado a inconstitucionalidade
de normas estaduais que expressamente fazem essa previsão, em favor
dos servidores militares, de soldo nunca inferior ao salário mínimo
nacionalmente unificado. Ofensa à parte final do art. 7º, IV, da CF,
que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, 'uma
vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos
servidores militares, as demais que compõem essa remuneração e que
incidem sobre o soldo, estariam vinculadas ao salário mínimo' (RE nº
248.316-8/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/04/2000).
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José
Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.