ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10693
ID do Registro #69779d10ae130
199900191331
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EDSON VIDIGAL
2001-03-05
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2000-12-07
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS. SOLDO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CF, ARTS. 7º, IV E VIII, E 39, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO. 1. A remissão prevista na CF, art. 39, § 2º, restringe-se aos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo certo que os militares dos Estados e do DF (membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) têm seus direitos previstos em outro dispositivo constitucional (art. 42), e que não faz qualquer menção ao piso remuneratório de 01 (um) salário mínimo. 2. Ainda que não fosse, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que expressamente fazem essa previsão, em favor dos servidores militares, de soldo nunca inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Ofensa à parte final do art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, 'uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo, estariam vinculadas ao salário mínimo' (RE nº 248.316-8/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/04/2000). 3. Recurso conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
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