MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6604
ID do Registro #69779d10add11
199900917910
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MILTON LUIZ PEREIRA
2000-11-13
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2000-09-13
Não categorizado

Ementa

Mandado de Segurança. Administrativo. Processual Civil. Previdência Privada. Retirada da Patrocinadora. Liquidação Extrajudicial. Legitimação Ativa da Associação Impetrante. Ato Administrativo (homologação) Simples, Complexo, Composto. Procedimentos Administrativos Indispensáveis. Lei 6.435/77. Decretos-Leis 200/67 e 2.291/86. Portaria 5.476/99. Medida Provisória 1868-19/99. Resolução MPAS/CPC 6/88. CPC, artigos 106, 219 e 301. RISTJ, artigo 71. 1. Questões preliminares resolvidas. 2. O ato administrativo simples tem efeitos e alcance pré-determinados, comportando impugnações autônomas na via do Mandado de Segurança. Afastamento da constituição de ato complexo ou composto. 3. Definidos a causa de pedir e o pedido, no caso, com exultância a necessidade de ser demonstrada a inviabilidade de recuperação, são inafastáveis o prazo e o relatório, a tempo e modo, surgindo a viabilidade da execução do plano de recuperação ou, então, a proposta para liquidação extrajudicial. 4. O ato colocado sob exame, na sua essencialidade, é simples e vinculado no tocante ao seu objetivo. Não é composto com a homologação antecedente, nem configura, strictu sensu, o provimento administrativo complexo. Por decorrência, o reconhecimento da validade daquela por sentença judicial não implica na validação ou invalidação do ato vergastado. 5. O ato impugnado abdicando de procedimentos regrados pela legislação aplicável é nulo. A sua nulidade, porém, não afeta a homologação anterior da "retirada da participante", dispensando o exame das implicações fluentes do reconhecimento de ser ato nulo. 6. Segurança concedida.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Senhora Ministra Eliana Calmon, conceder a segurança nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins votaram com o Senhor Ministros Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Francisco Falcão e Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
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