MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6604
ID do Registro
#69779d10add11
199900917910
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MILTON LUIZ PEREIRA
2000-11-13
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2000-09-13
Não categorizado
Ementa
Mandado de Segurança. Administrativo. Processual Civil. Previdência
Privada. Retirada da Patrocinadora. Liquidação Extrajudicial.
Legitimação Ativa da Associação Impetrante. Ato Administrativo
(homologação) Simples, Complexo, Composto. Procedimentos
Administrativos Indispensáveis. Lei 6.435/77. Decretos-Leis 200/67 e
2.291/86. Portaria 5.476/99. Medida Provisória 1868-19/99. Resolução
MPAS/CPC 6/88. CPC, artigos 106, 219 e 301. RISTJ, artigo 71.
1. Questões preliminares resolvidas.
2. O ato administrativo simples tem efeitos e alcance
pré-determinados, comportando impugnações autônomas na via do
Mandado de Segurança. Afastamento da constituição de ato complexo ou
composto.
3. Definidos a causa de pedir e o pedido, no caso, com exultância a
necessidade de ser demonstrada a inviabilidade de recuperação, são
inafastáveis o prazo e o relatório, a tempo e modo, surgindo a
viabilidade da execução do plano de recuperação ou, então, a
proposta para liquidação extrajudicial.
4. O ato colocado sob exame, na sua essencialidade, é simples e
vinculado no tocante ao seu objetivo. Não é composto com a
homologação antecedente, nem configura, strictu sensu, o provimento
administrativo complexo. Por decorrência, o reconhecimento da
validade daquela por sentença judicial não implica na validação ou
invalidação do ato vergastado.
5. O ato impugnado abdicando de procedimentos regrados pela
legislação aplicável é nulo. A sua nulidade, porém, não afeta a
homologação anterior da "retirada da participante", dispensando o
exame das implicações fluentes do reconhecimento de ser ato nulo.
6. Segurança concedida.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da
Senhora Ministra Eliana Calmon, conceder a segurança nos termos do
voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros José Delgado,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Francisco Peçanha
Martins votaram com o Senhor Ministros Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Francisco Falcão e Garcia
Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de
Barros.