REsp
Recurso Especial
Processo nº 150376
ID do Registro
#69779d10ad91e
199700706400
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2000-09-18
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2000-03-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PIS - DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449/88 -
INCONSTITUCIONALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL - IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA E OBJETO DE
PEDIR - COISA JULGADA CONFIGURADA - CPC, ART. 301, § 2º - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E À
SÚMULA NÃO CONFIGURADAS - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS -
PRECEDENTES STJ.
- Constatado que o tema de direito objeto da relação litigiosa em
curso já foi objeto de decisão em outro processo, entre partes
idênticas, há que ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, o
que acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Se o Tribunal "a quo" não enfrentou os temas objetos dos preceitos
legais e da súmula indicados pelo recorrente como contrariados, e
não foram opostos embargos de declaração suscitando a apreciação dos
mesmos, carece o recurso do prequestionamento indispensável à sua
admissibilidade.
- Descumpridas as determinações legais e regimentais que disciplinam
a demonstração da divergência, não se admite o apelo interposto com
fundamento na letra "c", do autorizativo constitucional.
- Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi.