REsp

Recurso Especial

Processo nº 150376
ID do Registro #69779d10ad91e
199700706400
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2000-09-18
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2000-03-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - PIS - DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449/88 - INCONSTITUCIONALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA E OBJETO DE PEDIR - COISA JULGADA CONFIGURADA - CPC, ART. 301, § 2º - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E À SÚMULA NÃO CONFIGURADAS - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - PRECEDENTES STJ. - Constatado que o tema de direito objeto da relação litigiosa em curso já foi objeto de decisão em outro processo, entre partes idênticas, há que ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, o que acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito. - Se o Tribunal "a quo" não enfrentou os temas objetos dos preceitos legais e da súmula indicados pelo recorrente como contrariados, e não foram opostos embargos de declaração suscitando a apreciação dos mesmos, carece o recurso do prequestionamento indispensável à sua admissibilidade. - Descumpridas as determinações legais e regimentais que disciplinam a demonstração da divergência, não se admite o apelo interposto com fundamento na letra "c", do autorizativo constitucional. - Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi.
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