ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10900
ID do Registro #69779d10ad61c
199900489578
-
JOSÉ DELGADO
2000-05-02
-
2000-03-16
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS SEMESTRAIS DE DESPESAS DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. FUNÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL: DEFESA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO WRIT PARA A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. 1. Mandado de segurança impetrado no intuito de declarar o direito do impetrante em conhecer informações requeridas para fins de fazer uso delas na instrução de ação popular, e que a Autoridade coatora promova a publicação dos relatórios semestrais das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas do Governo do Estado do Paraná, desde 1995, nos termos do que determina a Constituição daquele Estado. 2. A ação mandamental consubstancia-se em um instrumento constitucional de defesa apenas de direito líquido e certo - direito subjetivo (art. 5º, LXIX, da CF/88)-, não podendo ser utilizado para a proteção de interesses difusos e coletivos, os quais são resguardados pelo mandado de segurança coletivo (art. 52, LXX, da CF/88), pela ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) e pela ação civil pública (Lei nº 7.347/85). 3. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Voltar para Lista