REsp

Recurso Especial

Processo nº 137884
ID do Registro #69779d10ad476
199700440273
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2000-04-24
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2000-03-21
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITARES. VENCIMENTOS. CITAÇÃO DO ESTADO. LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO "ULTRA PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Segundo inúmeros precedentes desta Corte, "No mandado de segurança, a pessoa jurídica de direito público não é considerada litisconsorte passiva necessária da autoridade coatora, pois esta age na qualidade de substituta processual daquela..." (RESP 94.243/PA, DJ 01.02.99, Rel. Min. Edson Vidigal). A respectiva Associação tem legitimidade para impetrar ação mandamental com vistas à proteção de direito líquido e certo de seus associados. Precedentes. Não se trata de impetração contra lei em tese, pretendendo, a impetrante, a reposição salarial dos respectivos militares. Não houve o prequestionamento acerca da questão argüida no especial sobre a decisão ser "ultra petita". Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI.
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