REsp
Recurso Especial
Processo nº 137884
ID do Registro
#69779d10ad476
199700440273
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2000-04-24
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2000-03-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
MILITARES. VENCIMENTOS. CITAÇÃO DO ESTADO. LITISCONSORTE.
DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. SÚMULA
266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO "ULTRA PETITA". FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Segundo inúmeros precedentes desta Corte, "No mandado de segurança,
a pessoa jurídica de direito público não é considerada litisconsorte
passiva necessária da autoridade coatora, pois esta age na qualidade
de substituta processual daquela..." (RESP 94.243/PA, DJ 01.02.99,
Rel. Min. Edson Vidigal).
A respectiva Associação tem legitimidade para impetrar ação
mandamental com vistas à proteção de direito líquido e certo de seus
associados. Precedentes.
Não se trata de impetração contra lei em tese, pretendendo, a
impetrante, a reposição salarial dos respectivos militares.
Não houve o prequestionamento acerca da questão argüida no especial
sobre a decisão ser "ultra petita".
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE
SCARTEZZINI.