MI
Processo Sem Classe
Processo nº 163
ID do Registro
#69779d10ad019
199900288572
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FELIX FISCHER
2000-02-21
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1999-12-17
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. RADIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
I - Verificada a falta de pressuposto específico do mandado de
injunção, em face da existência de norma regulamentadora dos
serviços de telecomunicações em todo o país, faz-se mister a
extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes.
II - O mandado de injunção tem finalidade definida na Constituição
Federal para assegurar o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania, inviabilizadas diante da falta de norma
regulamentadora. Não cabe o seu uso como sucedâneo de habeas corpus.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do
Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON LANGARO
DIPP, ELIANA CALMON, PAULO GALOTTI, NANCY ANDRIGHI, COSTA LEITE,
NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO, GARCIA VIEIRA, WALDEMAR ZVEITER,
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, HÉLIO MOSIMANN, HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ DELGADO, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro
VICENTE LEAL e, justificadamente, os Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES
DE ALENCAR, BARROS MONTEIRO, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, MILTON LUIZ
PEREIRA e FERNANDO GONÇALVES. Licenciado o Ministro WILLIAM
PATTERSON, sendo substituído pelo Ministro FELIX FISCHER.