MI

Processo Sem Classe

Processo nº 163
ID do Registro #69779d10ad019
199900288572
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FELIX FISCHER
2000-02-21
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1999-12-17
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE INJUNÇÃO. RADIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. I - Verificada a falta de pressuposto específico do mandado de injunção, em face da existência de norma regulamentadora dos serviços de telecomunicações em todo o país, faz-se mister a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes. II - O mandado de injunção tem finalidade definida na Constituição Federal para assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, inviabilizadas diante da falta de norma regulamentadora. Não cabe o seu uso como sucedâneo de habeas corpus. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON LANGARO DIPP, ELIANA CALMON, PAULO GALOTTI, NANCY ANDRIGHI, COSTA LEITE, NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO, GARCIA VIEIRA, WALDEMAR ZVEITER, SÁLVIO DE FIGUEIREDO, HÉLIO MOSIMANN, HUMBERTO GOMES DE BARROS, CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ DELGADO, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro VICENTE LEAL e, justificadamente, os Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, BARROS MONTEIRO, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, MILTON LUIZ PEREIRA e FERNANDO GONÇALVES. Licenciado o Ministro WILLIAM PATTERSON, sendo substituído pelo Ministro FELIX FISCHER.
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