REsp

Recurso Especial

Processo nº 233802
ID do Registro #69779d10acd10
199900906780
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GILSON DIPP
1999-12-06
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1999-11-18
Não categorizado

Ementa

RESP - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - SERVIDORES PÚBLICOS - CATEGORIAS FUNCIONAIS DISTINTAS - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - ENCAMPAÇÃO DOS 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES - INÉPCIA DA INICIAL EM FACE DA DISTINÇÃO FUNCIONAL DOS AUTORES. 1- O sindicato não depende de autorização expressa de seus filiados para propor ação coletiva destinada a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, a teor da jurisprudência uníssona deste Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. (MS nº 4256 - DF, Corte Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF). 2 - No caso dos autos, há pormenor, pois a revisão geral da remuneração dos servidores públicos instituiu seis anexos disciplinadores de vencimentos. O Pretório Excelso decidiu nos Embargos de Declaração no RMS 22.307-7 - DF, Relator para acórdão o E. Ministro Ilmar Galvão, sobre a imposição de eventuais compensações já recebidas e impossibilidade de concessão de revisão de vencimentos daqueles servidores já contemplados pela referida Lei nº 8.622/93. 3- Evidencia-se, in casu, distinção na situação funcional dos autores, impedindo-se, o conhecimento da controvérsia de forma uniforme, inviabilizando-se, por conseqüência o processo de execução, pois alguns autores já receberam aumento distinto dos militares, ou seja, 30,12% - Anexo IV, com isso, não fazem jus à mencionada majoração, já que receberam acréscimo de vencimentos em patamar mais elevado. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e José Arnaldo. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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