REsp
Recurso Especial
Processo nº 233802
ID do Registro
#69779d10acd10
199900906780
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GILSON DIPP
1999-12-06
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1999-11-18
Não categorizado
Ementa
RESP - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
FILIADOS - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - SERVIDORES PÚBLICOS -
CATEGORIAS FUNCIONAIS DISTINTAS - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 -
ENCAMPAÇÃO DOS 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES - INÉPCIA DA INICIAL
EM FACE DA DISTINÇÃO FUNCIONAL DOS AUTORES.
1- O sindicato não depende de autorização expressa de seus filiados
para propor ação coletiva destinada a defesa dos direitos e
interesses da categoria que representa, a teor da jurisprudência
uníssona deste Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso.
(MS nº 4256 - DF, Corte Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal
Pleno - STF).
2 - No caso dos autos, há pormenor, pois a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos instituiu seis anexos
disciplinadores de vencimentos. O Pretório Excelso decidiu nos
Embargos de Declaração no RMS 22.307-7 - DF, Relator para acórdão o
E. Ministro Ilmar Galvão, sobre a imposição de eventuais
compensações já recebidas e impossibilidade de concessão de revisão
de vencimentos daqueles servidores já contemplados pela referida Lei
nº 8.622/93.
3- Evidencia-se, in casu, distinção na situação funcional dos
autores, impedindo-se, o conhecimento da controvérsia de forma
uniforme, inviabilizando-se, por conseqüência o processo de
execução, pois alguns autores já receberam aumento distinto dos
militares, ou seja, 30,12% - Anexo IV, com isso, não fazem jus à
mencionada majoração, já que receberam acréscimo de vencimentos em
patamar mais elevado.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do recurso.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e José
Arnaldo. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.