ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9709
ID do Registro
#69779d10ac590
199800308393
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
1999-09-20
-
1999-04-06
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. AUTORIDADE COATORA. O
decreto ou a lei instituidores de tributo que o contribuinte
considere inexigível constituem ameaça suficiente para a impetração
de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser
obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art.
142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é,
todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever
funcional de responder pelo seu cumprimento - sob pena de se
utilizar o writ para atacar o decreto ou a lei em tese. Recurso
ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo-se no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso
ordinário, alterando o fundamento do acórdão para julgar extinto o
processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior e Hélio Mosimann.