ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9709
ID do Registro #69779d10ac590
199800308393
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
1999-09-20
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1999-04-06
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. AUTORIDADE COATORA. O decreto ou a lei instituidores de tributo que o contribuinte considere inexigível constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento - sob pena de se utilizar o writ para atacar o decreto ou a lei em tese. Recurso ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso ordinário, alterando o fundamento do acórdão para julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Hélio Mosimann.
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