REsp

Recurso Especial

Processo nº 119122
ID do Registro #69779d10abf57
199700097994
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GARCIA VIEIRA
1999-08-16
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1999-06-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE - LEGITIMIDADE - AUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - DEC. Nº 793/93 - FARMÁCIAS - DECADÊNCIA - AVIAMENTO DE RECEITAS NÃO ENTREGUES DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE. Têm as entidades representativas de classe legitimidade ativa para defender direitos e interesses de seus associados, independentemente de autorização destes. A associação de farmacêuticos tem legitimidade para impugnar interpretação de preceito contido no Dec. 793/93 que, embora dirigido às drogarias, atinge também as farmácias. A legitimação para figurar no pólo passivo pertence à autoridade competente para aplicar, no âmbito do Estado, punições pelo descumprimento da legislação federal, na área da saúde, por parte das farmácias. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de l20 dias. O Dec. 793/93 extrapolou a Lei nº 5.991/73, vez que esta não impede as farmácias aviarem receitas repassadas por suas filiais, por drogarias e hospitais. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
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