REsp
Recurso Especial
Processo nº 119122
ID do Registro
#69779d10abf57
199700097994
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GARCIA VIEIRA
1999-08-16
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1999-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO -
ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE - LEGITIMIDADE - AUTORIZAÇÃO -
DESNECESSIDADE - DEC. Nº 793/93 - FARMÁCIAS - DECADÊNCIA - AVIAMENTO
DE RECEITAS NÃO ENTREGUES DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR -
POSSIBILIDADE.
Têm as entidades representativas de classe legitimidade ativa para
defender direitos e interesses de seus associados, independentemente
de autorização destes.
A associação de farmacêuticos tem legitimidade para impugnar
interpretação de preceito contido no Dec. 793/93 que, embora
dirigido às drogarias, atinge também as farmácias.
A legitimação para figurar no pólo passivo pertence à autoridade
competente para aplicar, no âmbito do Estado, punições pelo
descumprimento da legislação federal, na área da saúde, por parte
das farmácias.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de l20
dias.
O Dec. 793/93 extrapolou a Lei nº 5.991/73, vez que esta não impede
as farmácias aviarem receitas repassadas por suas filiais, por
drogarias e hospitais.
Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e José Delgado.
Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.