MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5585
ID do Registro
#69779d10abbaf
199800011323
-
JOSÉ DELGADO
1999-05-31
-
1999-03-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANA-DE-AÇÚCAR. PREÇO.
LIBERAÇÃO. PORTARIA Nº 294/96 - MINISTÉRIO DA FAZENDA. LEGALIDADE.
1 - A Portaria nº 294/96, do Ministro da Fazenda, que estabelece
regime de preços liberados para álcool anidro nas unidades
produtoras, a partir de 1º de maio de 1998, não contém qualquer
violação ao princípio da legalidade.
2 - O referido ato administrativo tem apoio na Lei nº 8.178/91 e
decorre de motivação referente a políticas econômicas e técnicas
legítimas adotadas para o setor canavieiro pelo Governo Federal.
3 - Não há sustentação jurídica para se defender a aplicação da Lei
nº 4.870/65, arts. 9º, 10 e 11, para a fixação dos preços da
cana-de-açúcar e de seus produtos derivados.
4 - Adoção pelas autoridades governamentais de política de liberação
de preços, para aumentar a competitividade do mercado, em face dos
preceitos contidos nos artigos 170 e seguintes da Constituição
Federal.
5 - Impossibilidade do Poder Judiciário controlar a edição de ato
administrativo expedido por agente público que obedece a padrões
estabelecidos pelos princípios da legalidade, da moralidade e da
razoabilidade.
6 - Não é suficiente, para o Poder Judiciário desconstituir ato
administrativo que libera o preço de determinado produto, a alegação
de que determinadas indústrias regionais irão ser afetadas.
7 - Os efeitos das dificuldades de mercado e de suas transformações
não são objeto de controle pelo Poder Judiciário. Alegações, também,
que não têm suporte concreto, pelo que não merecem ser homenageadas
em sede de mandado de segurança.
8 - Mandado de segurança denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a segurança. Votaram com o Relator os Exmos.
Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior, Hélio Mosimann, Humberto
Gomes de Barros (voto-vista), Milton Luiz Pereira e Ari Pargendler.
Não participou do julgamento o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira.
Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins.