MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5585
ID do Registro #69779d10abbaf
199800011323
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JOSÉ DELGADO
1999-05-31
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1999-03-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANA-DE-AÇÚCAR. PREÇO. LIBERAÇÃO. PORTARIA Nº 294/96 - MINISTÉRIO DA FAZENDA. LEGALIDADE. 1 - A Portaria nº 294/96, do Ministro da Fazenda, que estabelece regime de preços liberados para álcool anidro nas unidades produtoras, a partir de 1º de maio de 1998, não contém qualquer violação ao princípio da legalidade. 2 - O referido ato administrativo tem apoio na Lei nº 8.178/91 e decorre de motivação referente a políticas econômicas e técnicas legítimas adotadas para o setor canavieiro pelo Governo Federal. 3 - Não há sustentação jurídica para se defender a aplicação da Lei nº 4.870/65, arts. 9º, 10 e 11, para a fixação dos preços da cana-de-açúcar e de seus produtos derivados. 4 - Adoção pelas autoridades governamentais de política de liberação de preços, para aumentar a competitividade do mercado, em face dos preceitos contidos nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal. 5 - Impossibilidade do Poder Judiciário controlar a edição de ato administrativo expedido por agente público que obedece a padrões estabelecidos pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 6 - Não é suficiente, para o Poder Judiciário desconstituir ato administrativo que libera o preço de determinado produto, a alegação de que determinadas indústrias regionais irão ser afetadas. 7 - Os efeitos das dificuldades de mercado e de suas transformações não são objeto de controle pelo Poder Judiciário. Alegações, também, que não têm suporte concreto, pelo que não merecem ser homenageadas em sede de mandado de segurança. 8 - Mandado de segurança denegado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior, Hélio Mosimann, Humberto Gomes de Barros (voto-vista), Milton Luiz Pereira e Ari Pargendler. Não participou do julgamento o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins.
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