ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 2532
ID do Registro #69779d10ab81b
199300023357
-
EDSON VIDIGAL
1999-05-03
-
1999-03-25
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO A QUE PERTENCIAM OS SUBSTITUÍDOS. NÃO EXTINÇÃO CONSEQÜENTE DA ASSOCIAÇÃO. CF/88 ART. 5º, XIX . 1. As associações representativas de classes só podem ser extintas por sua própria Assembléia Geral ou por decisão judicial, consoante art. 5º, XIX da CF/88. 2. A extinção da Fundação a que pertenciam os filiados da associação não implica em extinção da mesma. 3. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e José Arnaldo.
Voltar para Lista