ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 2532
ID do Registro
#69779d10ab81b
199300023357
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EDSON VIDIGAL
1999-05-03
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1999-03-25
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO ÓRGÃO A QUE PERTENCIAM OS SUBSTITUÍDOS. NÃO EXTINÇÃO
CONSEQÜENTE DA ASSOCIAÇÃO. CF/88 ART. 5º, XIX .
1. As associações representativas de classes só podem ser extintas
por sua própria Assembléia Geral ou por decisão judicial, consoante
art. 5º, XIX da CF/88.
2. A extinção da Fundação a que pertenciam os filiados da associação
não implica em extinção da mesma.
3. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator.
Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp
e José Arnaldo.