EDROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 8769
ID do Registro
#69779d10ab359
199700541088
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
1999-03-22
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1998-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNDAMENTOS DE VOTO FORMADOR
DO ACÓRDÃO - JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS - ERRO MATERIAL NA
REFERÊNCIA A PRECEDENTE JURISDICIONAL UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA -
RESSALVA LANÇADA EM VOTO VOGAL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I - Se os autos não explicitam o conteúdo de voto formador do
acórdão os embargos declaratórios devem ser recebidos, para se
afastar a obscuridade.
II - Em ocorrendo engano na grafia do número relativo a precedente
jurisprudencial invocado na fundamentação do acórdão, os embargos
devem ser recebidos, para a correção do erro.
III - O Sindicato tem legitimidade para impetrar Mandado de
Segurança coletivo em defesa do direito ao trabalho de seus
associados, ameaçado por ato administrativo.
IV - A categoria profissional dos vigilantes bancários tem direito
coletivo, líquido e certo de evitar que o Estado, em contrato com
entidade patronal, assuma seus postos de trabalho, em sociedade de
economia mista.
V - Simples referência dispositivo constitucional, lançada a título
de reforço de argumentos, não implica em declaração de
inconstitucionalidade de lei local. Tanto mais, quando o dispositivo
desta lei foi invocado como fundamento para a concessão da
Segurança.
VI - Não é contraditório o voto que, apesar de manifestar ressalvas
quanto à fundamentação, acompanha o voto do relator.
Decisão Completa
Por unanimidade, receber parcialmente os embargos.