EDROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 8769
ID do Registro #69779d10ab359
199700541088
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
1999-03-22
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1998-11-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNDAMENTOS DE VOTO FORMADOR DO ACÓRDÃO - JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS - ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A PRECEDENTE JURISDICIONAL UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA - RESSALVA LANÇADA EM VOTO VOGAL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I - Se os autos não explicitam o conteúdo de voto formador do acórdão os embargos declaratórios devem ser recebidos, para se afastar a obscuridade. II - Em ocorrendo engano na grafia do número relativo a precedente jurisprudencial invocado na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser recebidos, para a correção do erro. III - O Sindicato tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança coletivo em defesa do direito ao trabalho de seus associados, ameaçado por ato administrativo. IV - A categoria profissional dos vigilantes bancários tem direito coletivo, líquido e certo de evitar que o Estado, em contrato com entidade patronal, assuma seus postos de trabalho, em sociedade de economia mista. V - Simples referência dispositivo constitucional, lançada a título de reforço de argumentos, não implica em declaração de inconstitucionalidade de lei local. Tanto mais, quando o dispositivo desta lei foi invocado como fundamento para a concessão da Segurança. VI - Não é contraditório o voto que, apesar de manifestar ressalvas quanto à fundamentação, acompanha o voto do relator.

Decisão Completa

Por unanimidade, receber parcialmente os embargos.
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