MS
Mandado de Segurança
Processo nº 4968
ID do Registro
#69779d10aab9f
199700024490
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VICENTE LEAL
1998-09-08
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1998-08-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTES. PARECER
MINISTERIAL. APROVAÇÃO. CANCELAMENTO DE VANTAGENS. ATAQUE A LEI EM
TESE. INVIABILIDADE. SUM. 266/STF. AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
- A teor da Sum. 266/STF, é inviável o emprego do mandado de
segurança para o ataque a lei em tese, enquadrando-se nessa
expressão as portarias interministeriais.
- Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a
autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica
denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para
fazer cessar a ilegalidade.
- No caso, não restou comprovado a existência de qualquer ato
praticado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social,
autoridade tida como coatora, pois a materialização dos comandos
contidos no parecer ministerial, quanto ao cancelamento de vantagens
pagas a ex-combatentes, situa-se na esfera de atribuições dos Chefes
dos Postos de Benefícios do INSS, que poderiam causar algum prejuízo
a direitos dos filiados da impetrante.
- Mandado de Segurança não conhecido.
Decisão Completa
Por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança.