MS

Mandado de Segurança

Processo nº 4968
ID do Registro #69779d10aab9f
199700024490
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VICENTE LEAL
1998-09-08
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1998-08-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTES. PARECER MINISTERIAL. APROVAÇÃO. CANCELAMENTO DE VANTAGENS. ATAQUE A LEI EM TESE. INVIABILIDADE. SUM. 266/STF. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". - A teor da Sum. 266/STF, é inviável o emprego do mandado de segurança para o ataque a lei em tese, enquadrando-se nessa expressão as portarias interministeriais. - Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade. - No caso, não restou comprovado a existência de qualquer ato praticado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, autoridade tida como coatora, pois a materialização dos comandos contidos no parecer ministerial, quanto ao cancelamento de vantagens pagas a ex-combatentes, situa-se na esfera de atribuições dos Chefes dos Postos de Benefícios do INSS, que poderiam causar algum prejuízo a direitos dos filiados da impetrante. - Mandado de Segurança não conhecido.

Decisão Completa

Por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança.
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