REsp
Recurso Especial
Processo nº 1685568
ID do Registro
#69779d10a29ce
201701559008
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-16
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2017-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
AFASTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. A Corte local, ao afastar a prescrição reconhecida pela sentença,
assim se posicionou: "Assim, o débito exequendo originou-se de
decisão judicial favorável aos exequentes, proferida em sede de
Mandado de Segurança Coletivo que transitou em julgado em 7 de abril
de 2007. O Centro do Professorado Paulista, em defesa de seus
associados, deu início à execução dos atrasados, requerendo a
expedição de ofício à Autoridade impetrada, determinando-se o
imediato cumprimento da ordem, para apostilar e pagar imediatamente
a Gratificação por Trabalho Educacional aos aposentados associados
da entidade. Como se vê, o Sindicato iniciou a execução do julgado.
Assim, ainda que representados pela entidade, a exequente busca o
recebimento de seus créditos desde então. Por isso o fato de a
presente execução individual ter sido ajuizada em 14 de janeiro de
2013 não implica prescrição nem mesmo das parcelas" (fls. 229-230,
e-STJ).
3. Todavia, não consta das razões do Recurso Especial argumento no
sentido de impugnar fundamento basilar utilizado pelo acórdão
recorrido para afastar a prescrição, ou seja, de que o autor do
processo coletivo teria promovido a execução, e de que isso seria
capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."