REsp
Recurso Especial
Processo nº 1669078
ID do Registro
#69779d10a2774
201700960710
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC
DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se
configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos
arts. 13, 112, 113 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ. 3. A recorrente impetrou Mandado de Segurança coletivo, em
benefício de seus associados, contra eventual ato do Delegado da
Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC objetivando o
reconhecimento da inexigibilidade do IPI no mercado interno na
revenda de produtos importados que não sofreram processo industrial.
4. É desnecessária a indicação dos endereços dos associados, tendo
em vista que a sentença, decorrente do julgamento de Mandado de
Segurança coletivo, beneficiará todos aqueles que se apresentarem
substituídos pela associação - independentemente de seus domicílios.
(AgInt no REsp 1.603.862/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22/3/2017).
5. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que os
efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o
âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem
encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma
categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços em que se
encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os
efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os
integrantes dessa categoria, independentemente de onde se encontrem
domiciliados.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."