REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666607
ID do Registro
#69779d10a2443
201700720957
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-20
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2017-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no
sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo
prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o
respectivo título.
2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi
definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em
30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito
de ação.
3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados
do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."