AINTMS
Processo Sem Classe
Processo nº 22800
ID do Registro
#69779d10a21b3
201602260750
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-05-30
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2017-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA 483, DE 20/4/2016, DO
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA TERRA INDÍGENA
MURUTINGA/TRACAJÁ COMO DE POSSE PERMANENTE DO GRUPO INDÍGENA MURA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não se mostra adequada a via do mandado de segurança para
examinar o alegado direito líquido e certo à suspensão dos efeitos
da portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual a Terra
Indígena Murutinga/Tracajá foi declarada de posse permanente do
grupo indígena Mura. 2. Necessária dilação probatória para fins de
verificação da exata situação jurídica de cada uma das propriedades
dos filiados do sindicato impetrante, de forma seja possível atestar
que as áreas em questão foram ocupadas pacificamente por não
indígenas em datas anteriores à promulgação da Constituição Federal
de 1988.
3. Na mesma linha de consideração, citam-se os precedentes em casos
análogos envolvendo demarcação de terra indígena: (STJ) AgInt no MS
22.808/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/02/2017;
MS 15.822/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
01/02/2013; MS 14.447/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJe 30/03/2010; (STF) MS 31240 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 09-09-2014; MS 31245 AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 04-09-2015.
4. Ademais, conforme bem observado pela União, o mandado de
segurança é via incabível para tutelar a efetividade de eventual
ação de conhecimento a ser ajuizada na primeira instância da Justiça
Federal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. Gustavo Passarelli da Silva, pelo
agravante e Adriano Martins de Paiva, pela agravada.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.