REsp
Recurso Especial
Processo nº 1661603
ID do Registro
#69779d10a2056
201700511615
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-17
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2017-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 204,
e-STJ): "Ao contrário do que alega o Distrito Federal, não ocorreu a
prescrição do fundo de direito. A questão foi tratada,
expressamente, e afastada no acórdão do mandado de segurança n°
2009.00.2.001320-7, conforme se verifica de sua ementa: (...)
Portanto, trata-se de coisa julgada, pois essa questão foi superada
no julgamento do mandado de segurança coletivo', conforme se pode
verificar da cópia do respectivo acórdão dos autos da execução (fl.
115 e verso)".
2. Observa-se que o acórdão recorrido foi enfático em afirmar que a
prescrição do fundo de direito foi afastada no julgamento do Mandado
de Segurança coletivo, tratando-se de coisa julgada. Todavia, o
recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento,
limitando-se a defender que ocorreu a prescrição do fundo de
direito.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."