REsp

Recurso Especial

Processo nº 1661603
ID do Registro #69779d10a2056
201700511615
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-17
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2017-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 204, e-STJ): "Ao contrário do que alega o Distrito Federal, não ocorreu a prescrição do fundo de direito. A questão foi tratada, expressamente, e afastada no acórdão do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7, conforme se verifica de sua ementa: (...) Portanto, trata-se de coisa julgada, pois essa questão foi superada no julgamento do mandado de segurança coletivo', conforme se pode verificar da cópia do respectivo acórdão dos autos da execução (fl. 115 e verso)". 2. Observa-se que o acórdão recorrido foi enfático em afirmar que a prescrição do fundo de direito foi afastada no julgamento do Mandado de Segurança coletivo, tratando-se de coisa julgada. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, limitando-se a defender que ocorreu a prescrição do fundo de direito. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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