ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 52971
ID do Registro
#69779d10a1d76
201700145703
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-25
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2017-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI QUE ALTERA A
REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS. EXISTÊNCIA DE
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
REGIME REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança Coletivo
impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de
Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás, sob o argumento de
que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam,
desde a edição da Lei 13.909/2001, gratificação de titularidade, que
variava entre os percentuais de 5% até 50%. 2. Contudo, essa
gratificação foi revogada pela Lei estadual 17.508/2011, que
concebeu vencimentos inferiores ao piso nacional para a efetivação
de titularidade dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008
(fl. 182, e-STJ).
3. Consta dos autos que, não obstante tenha havido a extinção da
gratificação de titularidade, ocorreu a incorporação no
vencimento-base do servidor de 30% do vencimento, o que representou
a observância ao disposto no art. 37, XV, da CF, porquanto não teria
representado redução dos vencimentos dos professores.
4. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido
de que o servidor público não possui direito adquirido a regime
jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo
possível à Administração promover alterações na composição
remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou
criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que
não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito
ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
5. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."