REsp
Recurso Especial
Processo nº 1645378
ID do Registro
#69779d10a1b23
201603317513
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
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2017-03-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias,
nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito
reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula
85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período
anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela
metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária
de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ."
(AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4/9/2013).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."