REsp
Recurso Especial
Processo nº 1650769
ID do Registro
#69779d10a19db
201603370723
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-19
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2017-03-09
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A
1995. LEI 7.713/1988. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. REEXAME DE
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS, DE AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO ANTERIORMENTE E DE PROVA DE FATO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou (fls. 170 -
172/e-STJ): "Na espécie, embora o autor alegue na inicial (de
09/11/2011, f. 2/19) a ocorrência da decadência para a constituição
de crédito tributário relativo a saque que teria sido efetuado há
mais de 5 anos, não consta dos autos a juntada do Demonstrativo de
Pagamento da Fundação CESP, mas apenas a cópia da Declaração de
Rendimentos do IRPF ano calendário 2003, exercício 2004 (f. 33/9).
Relativamente à cobrança dos encargos legais (juros e multa) sobre o
crédito eventualmente cobrado, é improcedente o pedido para que seja
afastada a sua incidência, pois conforme Consulta Processual
Eletrônica de f. 24/5, o mandado de segurança coletivo impetrado
anteriormente transitou em julgado em 09/06/2009, dando início ao
prazo de 30 dias para a impetrante recolher o imposto de renda
devido sem a incidência apenas "da multa de mora" (mas sem qualquer
previsão relativamente aos juros moratórios), nos termos do artigo
63, §2°, da Lei 9.430/96 ("A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de
mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data
da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou
contribuição."), o que, contudo, não ocorreu. (...) Acerca, enfim,
do direito à alíquota máxima de 15% sobre saques, resgates ou
pagamentos futuros de parcelas pelo Fundo de Previdência Privada, a
impetração igualmente não pode prosperar, pois o regime de
tributação da Lei 11.053/2004 não parte da distinção impugnada pela
impetração como ofensiva à isonomia, mas da fixação de critério
objetivo de cunho distinto, fundado na data da adesão do
beneficiário ao plano respectivo (a partir de janeiro/2005), sem que
a impetração tenha provado o fato essencial ao gozo do tratamento
legal pedido" 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da
pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto
fático-probatório, mormente do que consta em outro processo, de
documentos relativos a demonstrativos de pagamento e da prova de
fatos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."