REsp

Recurso Especial

Processo nº 1653664
ID do Registro #69779d10a1850
201700216553
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
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2017-03-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que não há notícia da efetivação da publicidade do ato no presente caso, não havendo falar em prescrição, incidindo na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo em vista que a recorrente alega que houve ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo, conclui-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, considerando que o ponto fulcral da decisão recorrida é a questão da ausência de publicidade oficial do ato, a argumentação jurídica trazida pela insurgente, no tocante à violação do art. do Decreto 20.910/1932, não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado. 4. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Recurso Especial do qual não se conhece.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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