REsp
Recurso Especial
Processo nº 1650342
ID do Registro
#69779d10a1701
201700079268
-
HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
-
2017-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENCARGOS LEGAIS E JUROS DE MORA
INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM LANÇADOS PELO FISCO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. DATA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15% (QUINZE POR
CENTO) SOBRE OS SAQUES FUTUROS DAS PARCELAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem consignou que, "no que se refere aos encargos legais e juros
de mora incidentes sobre os valores a serem lançados pelo fisco,
reconheço que deve incidir a norma insculpida no artigo 63, § 2º, da
Lei nº 9.430/96, considerando-se o trânsito em julgado do mandado de
segurança coletivo".
2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a lei nº
9.430/96, por seu art. 63, prevê que quando da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN é
vedado o lançamento de multa de ofício, assim como a cobrança da
multa de mora pelo fisco".
3. Salienta-se que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente
visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei
federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em
debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência
pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de
admissibilidade recursal.
4. Neste ponto, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento
do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
5. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegada
ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN,
pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância
de origem.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ. 7. Quanto à incidência da decadência, nos termos do artigos
150, 156 e 173 do CTN, o Tribunal de origem consignou inexistirem
provas da data da ocorrência do fato gerador do tributo.
8. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois não há como infirmar as conclusões do Tribunal de
origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se
assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Quanto à tese de incidência de alíquota máxima de 15% (quinze por
cento) sobre os saques futuros das parcelas do fundo de Previdência
Complementar, o Tribunal de origem consignou que "não se trata de
infringência ao princípio da isonomia, conforme faz pensar a
apelante, pois a distinção perpetrada se adstringe ao caráter
objetivo, qual seja, a adesão do beneficiário ao plano a partir de
janeiro de 2005." 10. Como a fundamentação supra é apta, por si só,
para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal
sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deci
são recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." 11. Assinale-se, por fim, que fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
12. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."