REsp

Recurso Especial

Processo nº 1650342
ID do Registro #69779d10a1701
201700079268
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HERMAN BENJAMIN
2017-04-20
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2017-03-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENCARGOS LEGAIS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM LANÇADOS PELO FISCO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS SAQUES FUTUROS DAS PARCELAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que, "no que se refere aos encargos legais e juros de mora incidentes sobre os valores a serem lançados pelo fisco, reconheço que deve incidir a norma insculpida no artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, considerando-se o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo". 2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a lei nº 9.430/96, por seu art. 63, prevê que quando da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN é vedado o lançamento de multa de ofício, assim como a cobrança da multa de mora pelo fisco". 3. Salienta-se que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 4. Neste ponto, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Quanto à incidência da decadência, nos termos do artigos 150, 156 e 173 do CTN, o Tribunal de origem consignou inexistirem provas da data da ocorrência do fato gerador do tributo. 8. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Quanto à tese de incidência de alíquota máxima de 15% (quinze por cento) sobre os saques futuros das parcelas do fundo de Previdência Complementar, o Tribunal de origem consignou que "não se trata de infringência ao princípio da isonomia, conforme faz pensar a apelante, pois a distinção perpetrada se adstringe ao caráter objetivo, qual seja, a adesão do beneficiário ao plano a partir de janeiro de 2005." 10. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deci são recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 11. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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